DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 49/2002

Determina providências sobre empreendimentos em análise técnica ou contratos paralisados de data anterior a 31/12/2000.

Considerando o disposto no Manual de Procedimentos Operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos para utilização dos recursos de investimento;

Considerando o levantamento efetuado junto às Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas que identificou a existência das seguintes situações:

a) indicações de empreendimentos para financiamento dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, para as quais os tomadores ainda não completaram a entrega das respectivas documentações ou encontram-se sem o Parecer Técnico de aprovação, permanecendo desde 31/12/2000 na situação "em análise", conforme Anexo I;

b) a existência de contratos assinados no decorrer dos anos de 1998, 1999 e 2000, para os quais não foram efetivados quaisquer desembolsos, encontrando-se, portanto na situação de "não iniciados" há pelo menos dois anos, conforme Anexo II;

c) a existência de contratos assinados em 1998, 1999 e 2000 e que embora tenham havido desembolsos parciais não registraram movimentação financeira após 31/12/2000, encontrando-se na situação de "iniciados e não concluídos", conforme Anexo III, e

Considerando a importância de providências para acelerar a utilização dos recursos reservados para os empreendimentos nas situações descritas, eventualmente em outras prioridades;

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos–COFEHIDRO,

Delibera:

Artigo 1º - Fica estabelecida como 31/01/03 a data final para que os responsáveis pelos empreendimentos constantes dos Anexos I, II e III solucionem todas as pendências junto aos Agentes Técnicos e/ou Financeiro, sob pena de devolução da indicação ao respectivo Comitê de Bacia ou denúncia do contrato, conforme o caso, observando-se:

I – os empreendimentos do Anexo I serão considerados regulares se até a data mencionada no caput for protocolado junto ao Agente Financeiro a documentação necessária à celebração do contrato;

II - os empreendimentos dos Anexos II e III serão considerados regulares se até 31/01/03 for protocolado junto ao Agente Financeiro a documentação necessária para efetivação do desembolso, na fase em que o empreendimento se encontrar ou para o seu encerramento e liberação da última parcela, conforme o caso.

§ 1º – Os tomadores constantes do Anexo II que até a data estabelecida não conseguirem dar início aos empreendimentos, mediante entrega da documentação necessária ao desembolso da primeira parcela, deverão ter os contratos cancelados pelo Agente Financeiro;

§ 2º - Os tomadores relacionados no Anexo III que não conseguirem regularizar os respectivos empreendimentos até a data estabelecida deverão ser declarados inadimplentes perante o FEHIDRO, com a conseqüente denúncia dos contratos pelo Agente Financeiro e devolução das parcelas liberadas acrescidas dos encargos contratuais, não se aplicando eventuais recursos à declaração de inadimplência;

§ 3º - Os empreendimentos constantes do Anexo III, com desembolso parcial de 90%, deverão ser avaliados pelos Agentes Técnicos e uma vez constatado o cumprimento integral do objeto contratado deverão obter o Termo de Conclusão, ficando o tomador desobrigado da devolução da verba repassada, sem prejuízo da efetiva prestação de contas e demais obrigações;

§ 4º- As verbas provenientes de eventuais cancelamentos de indicação ou aquelas originadas de parcelas ainda não desembolsadas, nos casos de contratos cancelados, ficarão à disposição dos respectivos Comitês para novas indicações;

§ 5º - Os recursos que vierem a ser devolvidos como conseqüência da denúncia e execução de contratos, incluindo juros e demais encargos, serão destinados às sub-contas dos respectivos Comitês para futuras indicações na forma prevista no Manual de Procedimentos Operacionais.

Artigo 2º - Os empreendimentos relacionados nos Anexos I e II, que não prosperarem após 31/01/03, a critério dos respectivos Comitês, poderão inscrever-se novamente para pleitear nova indicação ao FEHIDRO, desde que atendidos todos os pré-requisitos constantes do Manual de Procedimentos Operacionais e os critérios específicos para hierarquização e priorização.

Artigo 3º - Ficam vedados novos financiamentos para conclusão dos empreendimentos constantes do Anexo III enquanto não for totalmente regularizada a situação dos respectivos tomadores.

Artigo 4º - Não se aplica o disposto nesta Deliberação aos empreendimentos cuja continuidade dependa de decisão judicial.

Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 16.01.2003.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO

ANEXOS REFERENTES A ESTA DELIBERAÇÃO SE ENCONTRAM NESTE SITE, NO LINK DOCUMENTOS/DELIBERAÇÕES/DELIBERAÇÕES 2002.